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Trabalhadores, Atenção!

Dr. Higor Feitoza Pereira

| Rota Fiscal

2 min.

Verbas recebidas em adesão a plano de demissão voluntária estão isentas de imposto de renda

Para o TRF3, valores têm natureza indenizatória e não há incidência do tributo, conforme jurisprudência do STJ .


A 3ª Turma do TRF da 3ª Região manteve sentença que determinou a não incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em relação a verbas recebidas por ex-empregado de indústria química a título de demissão voluntária, por força de acordo coletivo.


Para o colegiado, a isenção decorre da natureza indenizatória dos valores, com finalidade de compensar o dano advindo da perda do emprego, conforme estabelecido pela Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça.

“A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que ‘se a parcela controvertida tem previsão em fonte normativa prévia, gênero que inclui Planos de Demissão Voluntária e Acordos Coletivos, ela não representa verdadeira liberalidade e, como consequência, não se sujeita ao Imposto de Renda’, ressaltou a relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida.


Entenda o caso,

O Autor era empregado de uma multinacional química que foi incorporada por outra empresa, em 2018, dando início a um programa de demissões. O sindicato da categoria e a comissão de trabalhadores de São Paulo/SP firmaram acordo coletivo no qual a indústria se comprometeu a oferecer um pacote social de desligamento para os que tivessem o contrato de trabalho rescindido em razão da reestruturação das empresas.


Ao analisar o caso, a relatora considerou inequívoco o caráter indenizatório da verba recebida, pois, além de ter como fato motivador a demissão, o valor pago foi graduado conforme o tempo de serviço prestado. “A indenização, por representar reposição do patrimônio (e não acréscimo patrimonial), está a salvo da incidência do Imposto de Renda”, acrescentou.


A desembargadora federal rejeitou o argumento de que houve mera liberalidade por parte da empresa. “Não se tratou de conduta unilateral adotada pelo empregador, mas sim de objeto de Acordo Coletivo de Trabalho e, por isso, de natureza compulsória.”


Apelação/Remessa Necessária 5034220-15.2021.4.03.6100

Fonte: Notícia retirada do site: www.trf3.jus.br

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