Novidade legislativa aplicável ao cálculo do ITR

Dr. Higor Feitoza Pereira

| Rota Fiscal

2 min.

Como todos sabem, o ITR é um imposto sobre os imóveis rurais, na qual a base de cálculo é o VTN tributável, sendo possível excluir do valor da terra nua as seguintes bases:


  • Áreas de Preservação Permanente (APP)
  • Reserva Legal (ARL)
  • Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
  • Interesse Ecológico (AIE)
  • Servidão Ambiental (ASA)
  • Áreas cobertas por Floresta Nativa (AFN)
  • Áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH)


Pois bem. Para retirar essas áreas da base de cálculo, deixando apenas as áreas efetivamente tributáveis, era preciso um documento chamado ADA (Ato Declaratório Ambiental) emitido pelo IBAMA e apresentado no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR).


Entretanto, na data de ontem (24/07/2024) foi publicada a LEI Nº 14.932, que alterou o art. 29, §5º da Lei nº 12651/2012 e agora passa a autorizar o produtor rural a apresentar apenas o CAR para fins de apuração da área tributável.


Ou seja, agora o produtor rural não precisará mais apresentar o ADA na declaração do ITR, sendo aceito somente as informações do CAR para apuração do valor da terra nua tributável, inclusive sobre as áreas isentas.


Fique atento a essa informação. Lembrando que a Declaração do ITR começa no dia 12 de agosto, e será uma grande oportunidade para atualizar as informações da área, inclusive da área tributável para fins de redução do valor do tributo.

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