No dia 22 de junho de 2024 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1231), que o substituído tributário não pode tomar créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) feito ao substituto. O placar foi unânime.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, para quem o creditamento não é possível, pois o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins nem o custo de aquisição da mercadoria.
Mas Higor, quem foi afetado com a decisão?
Setores como de medicamentos, bebidas e combustíveis utilizam a sistemática da substituição tributária.
E qual a discussão levada a juízo?
O tema discutido trata-se da substituição tributária “para frente”, em que a primeira empresa da cadeia deve recolher o imposto antecipadamente, atuando como substituta tributária.
Posteriormente, a empresa substituída reembolsa o ICMS-ST pago pela primeira empresa da cadeia.
É sobre este crédito a empresa substituída alega ter direito. A justificativa é que fazendo parte do custo de aquisição das mercadorias compradas para revenda tem direito a este crédito de pis e cofins.
Porém, o relator, ministro Campbell, afirmou que, se não houve tributação na saída da mercadoria do estabelecimento do substituto, não pode haver creditamento na entrada para o adquirente substituído. “Qualquer crédito concedido nessa situação é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica.
O caso foi julgado nos EREsp 1.959.571, REsp 2.075.758 e Resp 2.072.621 (Tema 1231).
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