Multa fiscal por sonegação pode ser confiscatória?

Dr. Higor Feitoza Pereira

| Rota Fiscal

2 min.

STF julgará na sessão de hoje, dia 04 se a multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório.


Recurso Extraordinário (RE) 736090 – Repercussão geral (Tema 863)

Relator: ministro Dias Toffoli

Posto Tropiferco Ltda. x União


Caso

O processo discutirá o caso de um posto de combustível localizado em Camboriú (SC), multado pela Receita Federal no percentual de 150% sob o entendimento de que ele compunha um grupo econômico com outras empresas e postos. Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não passa de formalismo com a finalidade de não pagar tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa.

Muito importante este RE, já que o STF em precedentes anteriores já considerou confiscatórias, “sob uma ótica abstrata”, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, especialmente quando ultrapassam o valor do tributo devido.


Agora é acompanhar.

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