Contribuição previdenciária sobre terços de férias. Tema com modelação dos efeitos.

Dr. Higor Feitoza Pereira

| Rota Fiscal

3 min.

Esta semana tivemos julgamentos importantes no STF.

E um deles foi a contribuição previdenciária.

O objeto do Recurso Extraordinário era se incidia contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias. Pois bem.



Por maioria, o plenário entendeu que as empresas devem pagar a contribuição previdenciária a partir de 15/09/2020, data da publicação do julgamento do Recurso extraordinário.



E o que aconteceu para se chegar a isso.



Em 2014, o STJ entendeu que contribuição previdenciária patronal não incidiria no adicional de férias.


Além disso, diversos precedentes do STF avaliaram que a discussão seria de natureza infraconstitucional.



No ano de 2020 o STF reconheceu que a matéria era constitucional e ao analisar o RE COM REPERCUSSÃO GERAL (Tema 985), ENTENDEU QUE É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.


Após a decisão, a empresa autora do recurso, o Ministério Público Federal (MPF) e a Associação Brasileira da Advocacia Tributária (Abat), por meio de embargos declaratórios, pediram a modulação da decisão, alegando que Tribunais Regionais Federais estariam aplicando a tese de repercussão geral sem considerar a possibilidade de modulação, o que pode causar prejuízos às partes.


Assim, houve a modulação dos efeitos para que a contribuição incida a partir de 15/09/2020.

As empresas que pagaram a contribuição até 15/09/2020 e judicializaram esta questão, poderão ter de volta os valores dispendidos.

As empresas que pagaram até 15/09/2020 e não judicializaram não terão de volta o valor que pagaram.

E após 15/09/2020 pra frente todos devem pagar recolhendo a contribuição previdenciária.

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